Atleta que desrespeitar protocolo sanitário pode ser punido na Justiça Desportiva

Texto por Colaborador: Redação 31/03/2021 - 17:00

Recentemente, cinco jogadores do Rangers-ESC, foram punidos pela federação do país por darem uma festa ilegal e, consequentemente, descumprirem os protocolos sanitários de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. E o mesmo pode ocorrer no Brasil, segundo o blog “Lei em Campo”, do UOL, enquanto vários atletas no país também parecem alheios à sindemia, como Gabriel Barbosa, Jô e Otero, apenas citando os casos mais recentes

Especialistas entendem que as medidas sanitárias para o combate à Covid-19 fazem parte do regulamento.

— Havendo caso parecido no Brasil é possível que os atletas sejam denunciados por atitude antidesportiva, compreendido pelo descumprimento de regulamento. Assim, a justiça desportiva se provocada, poderá agir punir aqueles que violarem as regras de combate ao Covid-19. Além disso, as entidades de prática desportiva, com base na lei Pelé e na própria CLT podem aplicar sanções a seus jogadores/ funcionários que vão de advertência até justa causa, dependendo da gravidade do descumprimento – afirma Alberto Goldenstein, advogado especialista em direito desportivo.

— O protocolo instituído pela entidade de administração do desporto tem natureza de regulamento de competição. Portanto, o descumprimento recairia na tipificação do artigo 191, III, do CBJD. Ainda que assim não fosse, o descumprimento intencional dos protocolos sanitários instituídos, mesmo aqueles decorrentes das autoridades públicas, expõe os colegas de profissão a risco de contágio de doença grave, conduta potencialmente passível de enquadramento no artigo 258 do CBJD – completa Victor Targino, também advogado especializado em direito desportivo.

O que dizem os artigos 191 e 258 do CBJD?

Art. 191 – Deixar de cumprir, ou dificulta o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

Pena: multa, de R$ 100,00 a R$ 100 mil, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

Art. 258 – Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta.

Para o caso de punições aos atletas que descumprirem as medidas será necessária denúncia feita pela Procuradoria.

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