A denúncia de injúria racial praticada pelo atleta Rafael Ramos, do Corinthians, contra o atleta Edenilson, do Internacional, entrou na pauta de julgamentos no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Enquadrado no artigo 243-G, Rafael Ramos será julgado na próxima terça, dia 30 de agosto, pela Segunda Comissão Disciplinar. A sessão está agendada para às 10h.
A denúncia foi liberada pela Procuradoria após a conclusão do inquérito conduzido pelo auditor Paulo Sérgio Feuz que destacou que o conjunto probatório elaborado e, principalmente a Perícia Labial contratada pelo STJD, demonstraram que existem indícios fortes com ofensas de cunho racial praticada pelo atleta Rafael Ramos e direcionada ao atleta Edenilson.
O episódio ocorreu na partida realizada no dia 14 de maio, válida pelo Brasileirão 2022. Aos 31 minutos do segundo tempo Edenilson informou ao árbitro que o atleta adversário havia dito a ele as seguintes palavras: "fod*-se macaco".
Repudiando qualquer tipo de ato discriminatório e reforçando que a injúria racial é crime, a Procuradoria destacou que a conduta praticada pelo atleta Rafael Ramos está tipificada no artigo 243-G do CBJD:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
A sessão de julgamentos terá transmissão ao vivo no site do STJD do Futebol.
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